Processo 0001042-58.2021.8.12.0028

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001042-58.2021.8.12.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

"III Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado, RAMÃO MAURÍCIO RIBEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal. Passo à dosagem da pena. III.1 Do art. 217-A do CP, por duas vezes A fim de evitar tautologia, passo à dosagem da pena dos dois crimes de estupro de vulnerável de forma conjunta, segundo a lei vigente ao tempo do crime (anterior à Lei n. 15.280/2025). PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade é normal à espécie e não deve ser valorada negativamente. O réu não registra maus antecedentes (fls. 124-129). Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos são inerentes ao tipo penal, qual seja, a satisfação de lascívia. As circunstâncias são comuns para delitos desta natureza. As consequências do crime não restaram suficientemente esclarecidas para justificar a negativa desta circunstância. O comportamento da vítima não influiu para que o crime fosse praticado. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos de reclusão, para cada um dos dois delitos. SEGUNDA FASE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: nesta fase não incidem agravantes. Por outro lado, deve ser considerada a atenuante da senilidade, na forma da fundamentação alhures, a qual, contudo, não opera modificação no quantum da pena, por força da Súmula 231 do STJ. Assim, fica a pena intermediária inalterada. TERCEIRA FASE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: na terceira etapa não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, para cada um dos dois delitos. III.1.2 Da continuidade delitiva Conforme fundamentação anterior, os crimes de estupro foram cometidos em contexto de continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, pelo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), resultando a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Regime de pena Tendo em vista o quantum de pena aplicada, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, conforme previsão do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Detração: Não existem razões para realizar a detração, vez que o acusado respondeu todo o processo em liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Ante a natureza hedionda da infração, bem como pelo quantum da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Da suspensão condicional da pena Incabível a benesse, pelo mesmo motivo acima. Da prisão preventiva Autorizo o réu a apelar em liberdade, vez que desta forma esteve durante a instrução processual. Da reparação dos danos causados à vítima Conforme fundamentos acima empregados, condeno o réu a título de reparação mínima dos danos causados na esfera cível, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, devendo tal quantia ser corrigida pelo IGPM desde a publicação desta sentença e juros de mora pela Selic, desde a data conhecida do primeiro fato, conforme Súmula 54 do STJ, com dedução do índice de atualização monetária. Disposições finais Diante da situação econômica relatada no processo, custas pelo réu. Ciência ao MPE, Defesa e ao réu. Intime-se a vítima na pessoa de sua…

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