Processo 0001042-58.2025.8.04.2900

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001042-58.2025.8.04.2900
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Beruri - Registros Públicos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I – Relatório Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, em favor de ULISSES PINHEIRO DA SILVA, consistente no equívoco existente na Certidão de Nascimento de matrícula nº 004879 01 55 1985 1 00005 321 0003642 19, emitido pelo 2º Oficio do Cartório do Registro Civil da Comarca de Manacapuru/AM. A exordial narra, em síntese, que “o Requerente teve seu primeiro registro com o nome “WLISSES PINHEIRO DA SILVA", daí tirando todos os seus documentos. No entanto, quando solicitou a segunda via, recebeu o documento com o seu prenome grafado com U, como ULISSES e não W, WLISSES. De acordo com o Cartório de Registro Civil, o prenome iniciado com a letra U constam nos livros da serventia. Assim, gostaria de ver retificado o seu nome como sempre conheceu: com o prenome em W” (item. 1.3, fl. 1). Com a inicial vieram os documentos de item. 1.1/1.2, notadamente os documentos pessoais do requerente. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Tratam os presentes autos de requerimento para Retificação de Registro Civil, alegando que por equívoco o nome do requerente fora grafado, na 2ª via da Certidão de nascimento, como sendo ULISSES PINHEIRO DA SILVA, mas o correto é WLISSES PINHEIRO DA SILVA. Nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”, de forma que, havendo provas necessárias para a análise do requerimento, é caso de julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de outras diligências. Assim, a matéria é albergada no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73. O pleito cinge-se unicamente em erro material, sendo matéria de pouca discussão, haja vista os documentos comprovaram os equívocos narrados na inicial. Os documentos acostados na exordial evidenciam a existência do erro levantado na inicial, não existindo qualquer óbice legal para a retificação. Como se observa, não há necessidade de produção de outras provas, além das já trazidas aos autos do processo. III – Dispositivo Ante tais considerações com base no art. 109 § 4º, da Lei dos Registros Públicos c/c art. 723, parágrafo único, do CPC além da documentação acostada, JULGO PROCEDENTE e extingo a ação, com resolução do mérito, para, acolhendo a pretensão exarada na proemial, determinar a expedição do competente mandado de averbação, autorizando a retificação da Certidão de NASCIMENTO do requerente, que passará a constar o seu nome como WLISSES PINHEIRO DA SILVA, mantendo-se os demais dados dos registros. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros cartorários, arquivando-o. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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