Processo 0001042-65.2024.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001042-65.2024.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001042-65.2024.5.11.0017 RECORRENTE: ETLEN NEVES BENEZAR RECORRIDO: SIMOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62de857 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001042-65.2024.5.11.0017 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ETLEN NEVES BENEZAR RICARDO AUGUSTO CAMASSOLA BORGES (RS125779)   RECURSO DE: ETLEN NEVES BENEZAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id 2b3012a; Recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 041881a). Representação processual regular (Id 8e30f9f). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 9fc753e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil.   A Parte Recorrente postula a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, por considerar a quantia irrisória e desproporcional à extensão do sofrimento da trabalhadora, que desenvolveu sérios transtornos psíquicos em razão do ambiente de trabalho. Pretende-se a reforma da decisão para que a indenização reflita a gravidade da lesão, a culpa da reclamada e o efeito pedagógico da condenação.   Fundamentos do Acórdão recorrido (Id c9f66fe): "(…) Do quantum indenizatório Para a fixação de indenização, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, considerando-se, ainda, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. As condições fáticas anteriormente relatadas autorizam o enquadramento da ofensa como de natureza grave. Consequentemente, nos termos do inciso II do § 1º do art. 223-G da CLT, tomando por base o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; porte econômico do ofensor; condições em que se deu a ofensa; grau de culpa do ofensor; observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como o caráter pedagógico, mas não punitivo da reparação, entendo pela necessidade de majoração do valor indenizatório fixado pelo magistrado, de R$ 7.000,00 para R$ 10.000,00. (…)".   Do substrato fático-probatório existente nos autos, concluiu a Turma Julgadora ser devida a majoração do valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais, para adequá-la aos parâmetros do art. 223-G da CLT, uma vez que os elementos probatórios autorizam o enquadramento da ofensa sofrida pelo reclamante como de natureza grave.  Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal invocada.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 950 do Código Civil.…

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