Processo 0001042-66.2007.8.05.0053
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: INVENTÁRIO n. 0001042-66.2007.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES INVENTARIANTE: SUELY OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353) REQUERIDO: JOÃO ALVES SANTANA e outros (4) Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO (OAB:BA5780), JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363), CECILIA CALDAS DOS SANTOS NETA (OAB:BA28222), PAULO OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como PAULO OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA48658), LUNA LAIS SANTANA SILVESTRE (OAB:BA44995) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Alves Santana (falecido em 28/03/1982) e Maria de Lourdes Oliveira Santana (falecida em 14/08/1958), ajuizada inicialmente por Suely Oliveira Santana. Na petição inicial em ID 29597930, a então inventariante indicou como herdeiros os filhos do casal e arrolou como acervo hereditário: 02 (duas) casas situadas na sede deste município (Rua da Igreja e Rua Dionísio Cerqueira, nº 69), a "Fazenda Nova Esperança" e o estabelecimento comercial denominado "Farmácia Paraguassu". Alegou, à época, a existência de fraudes e falsificações de assinaturas que teriam sido perpetradas pelo herdeiro Pedro Ivo Santana, visando a alienação indevida de bens do espólio a terceiros. Decisão, em ID 29597949, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a abertura do inventário e nomeou a requerente Suely Oliveira Santana para o encargo de inventariante. As primeiras declarações foram acostadas ao ID 29597957 - pág. 3 e 4. Zenira Gomes de Santana, ex-esposa do herdeiro Pedro Ivo Santana, apresentou impugnação às primeiras declarações (ID 29597957 - pág. 6 à 9), informando inicialmente que na certidão de óbito consta que o de cujus deixou 12 (doze) filhos (ID 29597941 - pág. 8), arguiu que os imóveis e a farmácia mencionados não pertenciam aos inventariados ao tempo do óbito, mas sim ao seu ex-consorte e a seus filhos, alegou ainda a ocorrência de prescrição para qualquer anulação de negócio jurídico. Juntou documentos, entre eles certidões imobiliárias e alterações contratuais da Farmácia Paraguassu (ID 29597965 e ID 29597968). A inventariante manifestou-se em réplica (ID 29597980 - pág. 2), reiterando a tese de fraude. Posteriormente, requereu a retificação do rol de herdeiros e a utilização de provas emprestadas de processos de divórcio e cautelar de sequestro (ID 29597989 - pág. 2 à 4). O herdeiro, PEDRO IVO DE SANTANA, requereu, em 25/07/2014, a tutela antecipatória para autorizar o requerido/sócio a ter acesso à firma comercial - Fármacia Paraguassu Ltda e a movimentação contábil dos últimos 5 (cinco) anos (ID 29597995 - pag. 8 à 10). Decisão, em ID 29598000 - pág. 11 e 12, indeferiu o pedido de sequestro de bens mencionados na inicial, requerido por ZENIRA GOMES DE SANTANA, que possui em conjunto com o requerido, PEDRO IVO DE SANTANA. Em ID 29598000 - pág. 14 à 16, o herdeiro, PAULO OLIVEIRA SANTANA, solicita sua nomeação como inventariante do espólio de seus pais, João Alves Santana e Maria de Lourdes Oliveira Santana, em razão da renúncia da então inventariante Suely Oliveira Santana por motivos de saúde, conforme declaração de renuncia em ID 29598007 - pág. 1. Salientou, ainda, a existência de ilegalidade no processo nº 0000776-45.2008.805.0053, aduzindo que o herdeiro Pedro Ivo de…
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