Processo 0001042-69.2024.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001042-69.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001042-69.2024.8.27.2733/TO APELADO : JANAINE BESERRA SALES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO ( evento 51, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação do ente público apenas para afastar a concessão de tutela de urgência ex officio , mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão da servidora pública municipal para condenar o Município ao pagamento de retroativo de adicional por tempo de serviço (quinquênio), observada a prescrição quinquenal. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 19, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ente público contra sentença que determinou a concessão de adicional por tempo de serviço e o pagamento de retroativos. O apelante alega nulidade da sentença por concessão de tutela de urgência de ofício e prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação. No mérito, defende que o adicional deve incidir sobre o vencimento da época da aquisição do direito, e não sobre o vencimento atual. O apelado rebate os argumentos expostos nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Tres questões em análise: (i) se é válida a concessão da tutela de urgência de ofício; e (ii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação; (iii) sobre qual base salarial deverá incidir ou adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência não pode ser concedida de ofício, devendo ser expressamente postulada pela parte interessada. A prescrição quinquenal abrange apenas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, não afetando o direito ao adicional, que se renova mensalmente. O adicional por tempo de serviço deverá incidir sobre o vencimento da época da aquisição do direito, respeitando-se o período aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar em parte mínima a sentença combatida. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram conhecidos e improvidos por unanimidade ( evento 44, ACOR1 ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO OPOSTOS PELAS DUAS PARTES. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acordão que, por seu turno, deu parcial provimento à apelação aviada pelo segundo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes no acordão embargado as omissões ventiladas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de…
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