Processo 0001042-70.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001042-70.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001042-70.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: VITORIA GAMA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RESTAURANTE E CANTINA PAPAGUTH LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d85161 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 1. RELATÓRIO Vitoria Gama Rodrigues da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Restaurante e Cantina Papaguth Ltda, Nayanderson Pimentel da Franca, Narcisa da Silva Pimentel da Franca (pessoa física e microempresa) e Bunge Alimentos S/A, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias correspondentes. A parte autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de faltas graves patronais, consubstanciadas na imposição de uma jornada de trabalho exaustiva, que se estendia das 04h30 às 23h00, totalizando mais de 18 horas diárias de labor, sem o usufruto de intervalos intrajornada ou descansos semanais remunerados. Relata, ainda, a prática de assédio moral sistemático perpetrado pela gestora Narcisa, caracterizado por condutas agressivas e ambiente de trabalho hostil, além do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) inadequado (botas incompatíveis), o que teria resultado em lesões físicas, como edema e dores crônicas no pé. Em sede de tutela de urgência, a Reclamante requer o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que aponta como o núcleo mínimo de verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário). Sustenta que o inadimplemento total das obrigações contratuais e a manutenção do vínculo em aberto na CTPS Digital impedem sua reinserção no mercado de trabalho e comprometem sua subsistência. A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo mensagens de WhatsApp que demonstram a rotina de trabalho e as cobranças por pagamento, prontuários e exames médicos que atestam o quadro de edema no pé, além de áudios e vídeos que corroboram a narrativa fática quanto ao ambiente de trabalho e às condições de labor. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E JUÍZO 100% DIGITAL A Reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Diante da presunção de veracidade da referida declaração e da ausência de elementos que a desabonem nesta fase processual, defiro o benefício com base no Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais. Quanto à tramitação processual, a parte autora manifestou expressa adesão ao modelo do Juízo 100% Digital. Considerando que a referida modalidade visa conferir maior celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, homologo a opção, devendo todos os atos processuais, inclusive audiências, serem realizados por meio eletrônico e videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. 3. FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido liminar deve ser pautada pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do Art. 769 da CLT. Segundo o dispositivo processual civil: Art.…

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