Processo 0001042-75.2025.5.07.0006
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001042-75.2025.5.07.0006 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS ALVES MACIEL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be7ada proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001042-75.2025.5.07.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO MARCOS ALVES MACIEL FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO (CE44674) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: ANTONIO MARCOS ALVES MACIEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id d34e2b6; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id f10519b). Representação processual regular (Id eee40f0). Preparo dispensado (Id 1e509a4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): art. 37, §§ 6º e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da ECT sob o argumento de ausência de notificação formal, conferiu interpretação restritiva e equivocada à tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral. Argumenta que a prova dos autos, inclusive reconhecida pelo voto divergente no TRT, demonstra a omissão culposa da ECT no dever de fiscalizar o contrato administrativo (culpa in vigilando), o que seria suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, independentemente de notificação formal. Alega que a interpretação dada pelo Tribunal Regional viola diversos dispositivos da Constituição Federal, da legislação infraconstitucional e a própria ratio decidendi do Tema 1.118 do STF. Sustenta que o acórdão recusou-se a aplicar o entendimento da Súmula nº 331, VI, do TST, apesar da comprovação fática da omissão da Administração Pública, e aponta a existência de divergência jurisprudencial com julgados dos TRTs da 9ª e 10ª Regiões, que reconhecem a responsabilidade subsidiária do ente público mediante prova da ausência de fiscalização efetiva. A parte recorrente requer: O provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Requer, ainda, o restabelecimento da condenação da ECT ao pagamento de todas as verbas deferidas na sentença (verbas rescisórias, FGTS, multas, honorários, etc.) e a exclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da empresa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.