Processo 0001042-79.2025.5.07.0037

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001042-79.2025.5.07.0037
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001042-79.2025.5.07.0037 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PROCESSO nº 0001042-79.2025.5.07.0037 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, JULIANA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RELATOR: ANTONIO TEOFILO FILHO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ERRO DE FATO. IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. HOMÔNIMA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato exequente contra a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. O juízo de origem fundamentou a decisão na premissa de que a substituída já percebia o adicional de insalubridade em grau máximo, baseando-se em contracheque acostado aos autos. O agravante sustenta a existência de erro de fato, alegando que o documento utilizado pertence a uma homônima, e não à real substituída processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença padece de nulidade por erro de fato ao fundamentar a extinção da execução em prova documental pertencente a terceira pessoa, estranha à lide, em prejuízo à análise da situação funcional da correta exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de decisão baseada em premissa fática equivocada, mediante a utilização de documentos de identificação e financeiros de terceiro alheio à relação processual, configura erro de fato. 4. O cotejo entre a procuração da exequente e o contracheque utilizado pelo magistrado revela a divergência de CPFs e sobrenomes entre a substituída e a homônima. 5. A fundamentação em prova dissociada da realidade dos sujeitos do processo caracteriza erro in procedendo, o que cerceia o direito da exequente de ter seu título executivo processado conforme sua realidade laboral específica. 6. A constatação de vício na análise documental impõe a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda a novo julgamento com base nos documentos pertinentes à parte legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade por erro de fato a sentença que fundamenta a extinção da execução em documento pertencente a pessoa homônima estranha à lide. 2. A prestação jurisdicional deve observar a exata identidade dos sujeitos da relação processual, sob pena de nulidade por erro de procedimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no acórdão.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição de ID c0f4034 (fls. 258 a 261 do .pdf) interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ (SINDSAÚDE) em face da sentença de ID 624276d (fls. 255 256 do .pdf) proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que acolheu os Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH) e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (art. 485, IV, CPC). O magistrado de origem fundamentou sua decisão no fato de que, pela análise do contracheque de ID 8e3e2c2, a substituída já…

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