Processo 0001042-79.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001042-79.2025.5.11.0001 RECORRENTE: MOISES GOMES FERREIRA RECORRIDO: 45.206.061 DANIEL PERES DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) 61.251.451 DANIELE MOURAO DA COSTA, de parte, do teor do Acórdão de Id.5fdfb45 , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26062609052515400000016533873, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações por danos morais, materiais e estéticos. O reclamante pugnou pela reforma da decisão, alegando confissão da prestação de serviços pela reclamada, o que atrairia a inversão do ônus probatório a seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamada, ao admitir a prestação de serviços incontroversamente, desvencilhou-se do seu encargo probatório de demonstrar a natureza autônoma da relação, de modo a afastar os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, bem como se houve cerceamento de defesa na condução da prova técnica e na distribuição do ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitida a prestação de serviços, incide a regra de distribuição do encargo da prova que transfere à reclamada o fardo processual de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, especificamente a natureza autônoma da relação, nos moldes do art. 818, inciso II, da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. 4. O acervo documental carreado pela defesa, notadamente as mensagens de aplicativo e o caderno de anotações com orçamentos elaborados pelo obreiro, revelou-se plenamente suficiente para demonstrar a ausência de subordinação jurídica. As provas atestam a liberdade do obreiro na estipulação de preços e na condução das atividades, inclusive com recusa ao serviço motivada por preguiça, atitude incompatível com o liame empregatício. 5. Ausente a subordinação jurídica, não se configura a relação material de emprego pretendida, o que afasta o direito aos pleitos de verbas contratuais, horas extras e consectários rescisórios. Igualmente, mantém-se a improcedência das indenizações pleiteadas, diante da ausência de nexo causal entre a agressão sofrida por terceiro, de natureza isolada e pessoal, e as diretrizes da tomadora de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e não provido para manter incólume a sentença absolutória prolatada na origem. Preliminares de cerceamento de defesa rejeitadas. Tese de julgamento: "A confissão da prestação de serviços atrai para a reclamada o encargo probatório de demonstrar a autonomia da relação jurídica. Comprovada a excludente da subordinação jurídica por meio de prova documental hígida, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e de seus consectários."…
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