Processo 0001042-84.2025.5.06.0012

TRT6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001042-84.2025.5.06.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0001042-84.2025.5.06.0012 EXEQUENTE: BRENO AMORIM DE ALMEIDA EXECUTADO: MCL REFEICOES NORDESTINA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 607f2b0 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:4f1bf1, por meio da qual as executadas MARIA LUIZA LOBO NOGUEIRA e MARIA CRISTINA LOBO DOS SANTOS arguem, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Alegam que foram incluídas no polo passivo da demanda por ato irresponsável do exequente, sustentando que a condenação inserta no título executivo judicial transitado em julgado recaiu estritamente sobre as pessoas jurídicas, após o reconhecimento de grupo econômico em sede recursal (#id:8e61607). Pleiteiam, assim, o imediato desbloqueio de seus ativos financeiros, a exclusão do polo passivo da execução e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Analiso e decido. Com efeito, de acordo com o acórdão proferido no Id.8fb0f30 do processo principal — transitado em julgado em 11/11/2025 — foi reconhecida a formação de grupo econômico restritamente entre as empresas MCL Refeições Nordestina Ltda e JPL dos Santos Refeições Ltda. Todavia, a análise do comportamento processual das requerentes obsta o acolhimento da tese defensiva. Verifica-se que, já neste Cumprimento de Sentença, na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos, devidamente assistidas por advogados, as executadas quedaram-se silentes quanto à alegada ilegitimidade passiva. Ao revés, na petição de #id:54f29f7, afirmaram expressamente: "os reclamados vem passando por imensas dificuldades financeiras, em situação pré falimentar, consoante comprova os documentos ora anexados.   Em que pese a situação periclitante da reclamada, os seus proprietários querem solucionar este processo.   Desta feita, pugna para que seja agendada uma audiência de conciliação, de forma que por meio de tratativas junto ao exequente, consigam solucionar o feito". Ato contínuo, em estrita atenção ao requerimento conjunto das próprias executadas, os autos foram remetidos ao CEJUSC - 1º Grau / Recife. Perante aquele órgão conciliatório, restou formalizada a avença descrita na ata de #id:18350bb, a qual consignou os termos ajustados entre o exequente e a "parte executada", de forma global, sem qualquer discriminação, ressalva ou isenção de responsabilidade em favor das pessoas físicas. Saliente-se que, na referida assentada, as executadas fizeram-se representar pelo causídico Dr. Cláudio Carvalho de Andrade Vasconcelos (OAB/PE 025708), que anuiu integralmente aos termos do acordo, sem formular qualquer pleito de exclusão da lide. Configurou-se, portanto, a assunção de responsabilidade solidária pela integralidade do débito repactuado. Não bastasse a chancela do acordo, o comprovante de pagamento colacionado ao #id:060f399 identifica nominalmente a executada MARIA CRISTINA LOBO DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no campo "Dados de quem fez a transação", circunstância que traduz o inequívoco reconhecimento voluntário da obrigação e da responsabilidade pelo adimplemento da avença. Desta forma, a posterior alegação de ilegitimidade passiva configura nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), que veda o comportamento contraditório no processo (venire contra factum proprium), instituto que resguarda a legítima confiança e a segurança jurídica dos atos processuais já…

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