Processo 0001042-88.2025.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001042-88.2025.5.10.0007 RECORRENTE: RIVANEIDE MAIA NICOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIVANEIDE MAIA NICOLA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001042-88.2025.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE/RECORRIDO: RIVANEIDE MAIA NICOLA RECORRENTE/RECORRIDA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRO DF ACB/3 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. EMPRESA PÚBLICA. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DIREITO INCORPORADO POR NORMA COLETIVA E SENTENÇA NORMATIVA ANTERIORES. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento de anuênios com base em normas coletivas anteriores à LC nº 173/2020. A reclamada alegou inaplicabilidade dos anuênios. A reclamante pediu justiça gratuita, majoração de honorários e aplicação mensal da multa normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os anuênios previstos em norma coletiva anterior à LC 173/2020 constituem direito adquirido; (ii) se é devida a multa normativa; (iii) se são cabíveis justiça gratuita e revisão dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 173/2020 alcança empresas públicas dependentes, mas não suprime direitos incorporados por determinação normativa anterior à sua vigência. 4. O anuênio decorre de acordos coletivos e sentença normativa anteriores à calamidade pública, enquadrando-se na exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020. 5. A vedação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica a vantagem já instituída, sob pena de violação ao direito adquirido e à vedação de alteração contratual lesiva. 6. O descumprimento da cláusula coletiva relativa ao anuênio enseja a aplicação de multa normativa, observada a limitação de uma única incidência por instrumento normativo violado. 7. A controvérsia relacionada ao congelamento do adicional por tempo de serviço esteve delimitada ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, motivo pelo qual a multa normativa deve observar esse mesmo recorte temporal. 8. A declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante, não desconstituída pela reclamada, autoriza a concessão da justiça gratuita. 9. O percentual de 10% de honorários sucumbenciais mostra-se adequado e deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica retroativamente a direitos consolidados por norma coletiva anterior à sua vigência, especialmente quando amparados pela exceção prevista no art. 8º, inciso I. 2. Descumprida a cláusula coletiva do anuênio, incide multa normativa, uma única vez por instrumento violado, limitada ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 468, 611-A e 791-A; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I e IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463; RR-9675-02.2017.5.09.0656, DEJT 23/10/2020; TRT-10, RO 0000889-29.2023.5.10.0006; RO 0000879-94.2023.5.10.0002;…
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