Processo 0001042-90.2022.8.17.2580

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001042-90.2022.8.17.2580
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001042-90.2022.8.17.2580 EXEQUENTE: ANTONIO JOELSON NETTO, MARIA IZADORA OLIVEIRA BATISTA, J. D. B. D., PEDRO IAGO OLIVEIRA BATISTA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE MOREILANDIA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do de cujus José Batista Filho, fundado no acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do TJPE (ID 111651748), que autorizou o levantamento de verbas funcionais não satisfeitas pelo Município de Moreilândia. Apresentada a impugnação pela Fazenda Pública (ID 117381253) e cumprida a determinação de juntada de demonstrativos individualizados (IDs 133691282 e seguintes), os autos seguiram à Contadoria Judicial, que, pela certidão de ID 159161124, deixou de elaborar o cálculo por reputar omisso o título executivo quanto (a) ao critério de correção monetária, (b) ao critério de juros moratórios e (c) ao termo inicial de ambos. Intimadas, as partes manifestaram-se: os exequentes propondo IPCA-E e juros na forma da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública (ID 161964581), e o Município requerendo que este Juízo defina os parâmetros para a apuração (ID 162826224). Decido o incidente. 1. Da fixação dos consectários — competência do juízo da execução e inexistência de ofensa à coisa julgada. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais implícitos da condenação, integrando o título ainda quando dele não conste expressa deliberação (Súmula 254/STF). Sendo omisso o acórdão exequendo quanto aos índices e marcos temporais, incumbe ao juízo da execução supri-lo no ato de liquidação, sem que disso resulte qualquer afronta à autoridade da coisa julgada. Supera-se, com a presente, o óbice apontado na certidão de ID 159161124. 2. Da natureza não tributária do crédito. O crédito exequendo decorre de verbas funcionais (férias e respectivos terços constitucionais, exercícios de 2012 a 2015, e adicionais por tempo de serviço — quinquênios) devidas ao servidor falecido e não adimplidas pelo ente municipal. Cuida-se, pois, de crédito de natureza não tributária, o que define o regime dos consectários a seguir discriminado. 3. Dos parâmetros de atualização (Enunciados Administrativos nº 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE). Adota-se a orientação consolidada na Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, segundo a qual, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública estadual e municipal, não se lhes aplicando a EC nº 136/2025, por restrita esta à Fazenda Pública federal. Fixam-se, em consequência, os seguintes parâmetros: a) Correção monetária (Enunciado Administrativo nº 20 da SDP/TJPE): (i) até 08/12/2021, véspera da vigência da EC nº 113/2021, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001 — que, na espécie, é o índice aplicável a todo o período anterior à Emenda, por serem as verbas posteriores àquela data; (ii) a partir de 09/12/2021, exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. b) Juros moratórios (Enunciado Administrativo nº 11 da SDP/TJPE), contados da citação: (i) no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art.…

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