Processo 0001042-96.2024.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001042-96.2024.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001042-96.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001042-96.2024.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : FRANCISCO DIAS CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BERGH PATRICIO DE OLIVEIRA (OAB TO014015) ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA SEM REMESSA DOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência do juízo em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. O magistrado reconheceu de ofício a obrigatoriedade de participação do INSS, determinando a extinção do feito sem prévia manifestação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença configura decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC; (ii) examinar a legalidade da inclusão de litisconsorte passivo (INSS) de ofício pelo juiz; e (iii) verificar a correção da extinção do processo sem resolução de mérito em vez da remessa dos autos ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão judicial com fundamento não submetido previamente ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar acerca da legitimidade passiva e da eventual inclusão do INSS caracteriza ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, configurando decisão surpresa e nulidade processual. 4. O juiz não pode, de ofício, incluir parte no polo passivo da demanda, ainda que se cogite de litisconsórcio necessário, pois a formação da relação jurídica processual é ato de iniciativa do autor. A inclusão de litisconsorte passivo depende de requerimento da parte, não se podendo impor, de ofício, novo sujeito processual. 5. Não há disposição legal que imponha a presença do INSS como litisconsorte necessário em ações que discutem descontos bancários em benefícios previdenciários, já que a autarquia apenas efetua os descontos autorizados pela instituição financeira, sem participar da contratação. Precedente: TJTO, Apelação Cível nº 0011538-98.2021.8.27.2722, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 23/11/2022. 6. Ainda que o juízo entenda não ser competente, a medida adequada não é a extinção do feito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. 7. A sentença recorrida incorre em error in procedendo , devendo ser cassada para que o processo retorne à origem, possibilitando o regular prosseguimento do feito com observância ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Tese de julgamento : 1. A decisão judicial que se fundamenta em questão não previamente submetida à manifestação das partes configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. 2. É vedada a inclusão de litisconsorte…

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