Processo 0001043-03.2025.5.09.0007

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001043-03.2025.5.09.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001043-03.2025.5.09.0007 RECORRENTE: EDSON LUIZ CHENCHUK E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORENCA VEICULOS S A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001043-03.2025.5.09.0007, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face da sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalho do reclamante era insalubre; (ii) determinar se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser realizadas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. 4. O Tribunal não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar convencimento diverso com base nas informações do laudo ou em outras provas. 5. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual. 6. Cabe ao empregador demonstrar nos autos a efetiva ocorrência de cuidados técnicos voltados à neutralização da insalubridade, especialmente por meio da prova do fornecimento de adequados equipamentos de proteção individual devidamente aprovados pelos Órgãos de Fiscalização do Trabalho. 7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a demonstração de medidas que assegurem o uso efetivo pelo empregado. 8. No caso em apreço, o laudo pericial concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres em grau médio e máximo. 9. Os depoimentos colhidos confirmam que o autor manuseava produtos químicos, como thinner, solvente e massa, utilizados na preparação dos veículos. 10. O laudo pericial esclareceu que o autor não recebeu protetor auricular para neutralizar o risco ruído, nem EPIs para proteção da pele contra hidrocarbonetos, e que o período de troca das máscaras tipo PFF2 era irregular. 11. A exposição habitual ou o contato frequente com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos é suficiente para caracterizar a insalubridade, independentemente de medição quantitativa, aplicando-se o grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da insalubridade requer enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou a constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo. 2. A análise da insalubridade pode ser qualitativa, conforme as normas do Ministério do Trabalho, dispensando a medição quantitativa em algumas situações. 3. O simples fornecimento de EPIs não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação do uso efetivo e adequado dos equipamentos.…

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