Processo 0001043-06.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0001043-06.2025.5.07.0024 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 385b9b0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em sede recursal, o(a) Agravante, INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção das custas processuais. Alega eu seu arrazoado que “O Agravante goza da prerrogativa legal de isenção do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que dispõe que estão dispensados do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (fls. 4330 e segs) Afirma que, em seu recurso ordinário, “demonstrou de forma clara e documental que se enquadra na hipótese legal de isenção, uma vez que é entidade sem fins lucrativos, constituída sob a forma de organização social e reconhecida pelo Município de Sobral” e que “obteve a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS por meio da Portaria SAES/MS nº 3.009, de 04 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União.” Finaliza requerendo o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da isenção do depósito recursal assegurada pelo art. 899, §10, da CLT, ante sua condição de entidade filantrópica. À análise. Compulsando os autos, verifica-se que, por força da decisão de id. b96a32e, o requerimento da reclamada visando à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo, o qual, todavia, denegou seguimento ao apelo ante o reconhecimento da deserção (art. 7º, Lei 5.584/1970; Súmula 245, TST; e Súmula 128, I, TST). Ainda que os benefícios da justiça gratuita possam, de fato, ser concedidos, de forma excepcional, às pessoas jurídicas, com fundamento na sua condição financeira, é imprescindível a prova do estado de insuficiência econômica da entidade, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. No caso dos autos, a reclamada alega se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, se submetendo à Constituição Federal de 1988 e à Lei Complementar 187/2021. Observa-se que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) acostado pela defesa nos autos (fl. 270), com o intuito de comprovar a sua hipossuficiência, se encontra válido pelo período de 04/07/2025 a 04/07/2028, de modo que a ela cabe o benefício disposto no art. 899, §10°, da CLT (“São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial). Todavia, ainda que a agravante seja considerada entidade filantrópica, não tem sua hipossuficiência presumida, com a consequente isenção de custas, conforme expresso nos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . O art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, é…
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