Processo 0001043-08.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001043-08.2025.5.12.0043 RECORRENTE: OSMARINA TEIXEIRA MACHADO DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSMARINA TEIXEIRA MACHADO DO CARMO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001043-08.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: OSMARINA TEIXEIRA MACHADO DO CARMO, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDOS: OSMARINA TEIXEIRA MACHADO DO CARMO, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST fixou a seguinte tese sobre os requisitos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita: "I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo recorrentes OSMARINA TEIXEIRA MACHADO DO CARMO; MUNICIPIO DE IMBITUBA e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a sentença (id. 0118d96), recorrem as partes a este Tribunal. Em suas razões recursais (id. cb3935f), o Município suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. No mérito, pleiteia a modificação do julgado no que tange aos reflexos das horas extras. Por sua vez, a autora postula que a condenação não seja limitada aos valores indicados na inicial e que seja concedida a benesse legal (id. 8a5ae00). Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 41e73d1) e pelo réu (id. 15c58af). Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. 801af34). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos ordinários (principal e adesivo) e das respectivas contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO PRELIMINAR Incompetência absoluta O Município suscita preliminar de incompetência absoluta desta especializada, pois "resta evidente que o direito versado possui natureza tipicamente jurídico-administrativa, porquanto trata de pedido de reflexo sobre triênios em caso de eventual condenação trabalhista, triênio este previsto em legislação municipal, e que não guarda qualquer relação com qualquer dispositivo da CLT (Adicional por tempo de serviço - Triênio)". Sem razão. A classificação do agente público vinculado à Administração Pública Direta, como no presente caso, pode ser realizada em conformidade com o regime jurídico a que se submete, estatutário ou…
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