Processo 0001043-10.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001043-10.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: GERSON LUCAS MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38cd43a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. GERSON LUCAS MARCELINO DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. O reclamado apresentou sua defesa. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes, com registro de protestos pela reclamada. Foram inquiridas uma testemunha apresentada pelo reclamante e uma pela reclamada. Determinada e realizada perícia médica para apuração de nexo causal quanto ao pleito de doença ocupacional. Razões finais reiterativas pelo reclamante e através de memoriais pela reclamada. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe os requerimentos de intimação exclusiva, formulados na petição inicial de fl. 03 e na defesa de fl. 58. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Suscitada pela reclamada frente ao despacho que indeferiu o depoimento da reclamante (fl. 369). A assertiva não pode prosperar. Nos termos do art. 848 da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juízo, que sopesando as nuances do processo decide se será adequado ou não interrogar os litigantes. Neste sentido: “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES. NULIDADE - Nos termos do disposto no art. 848 da CLT, a lei confere ao magistrado condutor da instrução a faculdade de ouvir os litigantes, mas, possuindo liberdade na condução do feito, podendo dispensar provas desnecessárias (art. 765 da CLT ). O fato de o Juízo de primeiro grau dispensar o depoimento das partes inscreve-se no poder de livre convencimento do juiz e de direção do processo por este sem que isso signifique cerceamento ao direito de defesa. Processo 0000699-53.2013.5.05.0007 RecOrd, ac. nº 201750/2014, Relatora Desembargadora GRAÇA LARANJEIRA , 2ª. TURMA, DJ 08/07/2014”. No presente caso, este julgador entendeu desnecessária a oitiva da reclamante, justificando o indeferimento do pleito. O indeferimento de prova desnecessária antes de uma faculdade é um dever do Magistrado, a quem incumbe zelar pela celeridade processual e ausência de tumultos na demanda (art. 765 da CLT e 370 do CPC). Não há nulidade a ser declarada. Rejeita-se. 2.4. DA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Na petição inicial, o…
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