Processo 0001043-11.2025.5.13.0033

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001043-11.2025.5.13.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001043-11.2025.5.13.0033 RECORRENTE: GIRLENE APOLONIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIRLENE APOLONIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f5f4a6 proferida nos autos. RORSum 0001043-11.2025.5.13.0033 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   GIRLENE APOLONIO DA SILVA JOSE ALVES DA SILVA NETO (PB14651)   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 04acf89; recurso apresentado em 17/05/2026 - Id 8c4d17c). Representação processual regular (Id 5b7be2c). A reclamada reitera o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja afastada a deserção do seu recurso ordinário. Contudo, verifica-se que a postulação em comento resta inócua, tendo em vista que o preparo recursal constitui matéria abordada no acórdão regional e trazida a debate no presente apelo revisional.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): -contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. - violação os arts. 790, § 4º, 899, § 1º, CLT; 98, 99, § 2º, 1007, do CPC. - afronta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, LIV e LV, 93, IX, da CF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, sustentando que faz jus à justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com o depósito recursal e as custas processuais “sem comprometer o pagamento da folha salarial e demais obrigações operacionais indispensáveis à manutenção da atividade econômica”. Alega que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é admitida quando demonstrada a…

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