Processo 0001043-13.2023.5.19.0001

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001043-13.2023.5.19.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001043-13.2023.5.19.0001 AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE MIRANDA VIANA VILACA AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001043-13.2023.5.19.0001 (ED) EMBARGANTE: ESTADO DE ALAGOAS EMBARGADA: M. I. M. V. V., COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a extinção da execução por quitação e determinar o prosseguimento do feito. O embargante sustenta erro material quanto à quitação do Plano de Cargos e Salários e omissão relativa ao Tema 1232 do STF e à sua legitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incidiu em erro material ao diferenciar os objetos das ações coletivas originárias e se incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1232 do STF. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado expôs de modo transparente que a quitação decorrente do acordo no processo nº 2149/1988 abrangeu apenas os reajustes salariais da época, não alcançando as diferenças resultantes do enquadramento no Plano de Cargos e Salários da ação nº 2570/1990. 4. A alegação de erro material traduz mero inconformismo da parte com a valoração probatória e a tese jurídica adotada pelo Colegiado, sendo inviável o reexame do mérito na via estreita dos embargos declaratórios. 5. Inexiste omissão sobre o Tema 1232 do STF, porquanto a questão não integrou o capítulo da sentença recorrida nem os limites devolutivos do agravo de petição, configurando inovação recursal vedada em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de alegado erro material que reflete mero descontentamento com o julgado. 2. A suscitação de tese não apreciada na origem e alheia aos limites do recurso ordinário ou agravo de petição configura inovação recursal, inviabilizando o acolhimento de omissão." Acórdão ACORDAM a Exma. Sra. Desembargadora, o Exmo. Sr. Desembargador e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão de ID 6000751.  Maceió, 12 de agosto de 2026.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 18 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS

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