Processo 0001043-24.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001043-24.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001043-24.2025.5.19.0007 RECORRENTE: VANIA LINS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001043-24.2025.5.19.0007 (ROT) RECORRENTE: VANIA LINS DA SILVA ADVOGADA: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - OAB: MG116893 ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS - OAB: MG87946 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S.A. ADVOGADO: MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - OAB: SE3246 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais por substituição, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. A recorrente-reclamante pleiteou a inclusão de prêmio-gerência na base de cálculo da substituição, o reconhecimento da jornada integral da inicial e a reforma do critério de juros/correção monetária. A recorrente-reclamada arguiu nulidade da sentença e, no mérito, impugnou o reconhecimento da substituição funcional, a invalidade dos controles de jornada e a condenação ao pagamento de horas extras e intervalos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a regularidade do preparo recursal via seguro garantia judicial sem comprovação imediata do pagamento do prêmio; (ii) estabelecer se o exercício da substituição funcional gera direito à percepção de prêmio de produtividade personalíssimo; (iii) determinar se o desconhecimento dos fatos pelo preposto, aliado à prova oral, autoriza a desconstituição dos controles de jornada e o arbitramento de horas extras; (iv) verificar a aplicação da tese fixada pelo STF na ADI 5766 quanto aos honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro garantia judicial, devidamente registrado na SUSEP, constitui instrumento idôneo para a garantia do juízo e admissibilidade recursal, sendo desnecessária a comprovação da quitação do prêmio no ato de interposição do recurso. 4. O desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência atrai os efeitos da confissão ficta, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, especialmente quando corroborada por prova testemunhal. 5. O exercício de substituição funcional não garante automaticamente o acesso a parcelas de natureza personalíssima, como prêmios de produtividade vinculados a metas individuais do substituído, cuja prova de preenchimento dos requisitos é ônus do autor. 6. A jornada de trabalho e a concessão de intervalo intrajornada, quando os registros de ponto são declarados inidôneos, podem ser arbitradas com base no conjunto probatório produzido nos autos, observados os limites da lide. 7. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo quando vencido, submete-se à condenação em honorários advocatícios, os quais devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sem possibilidade de compensação com créditos trabalhistas, conforme entendimento consolidado na ADI 5766.A aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação engloba, de forma indissociável, juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não…

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