Processo 0001043-24.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001043-24.2026.5.22.0001 AUTOR: ANA GRAZIELLE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: HARU RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af14609 proferido nos autos. JCBS DESPACHO - PJE Vistos. A reclamada requer o adiamento da audiência una designada para o dia 27/07/2026, alegando, em síntese, que somente teve ciência efetiva da reclamação trabalhista em 17/07/2026, quando a sócia-proprietária tomou conhecimento da demanda, bem como que esta se encontraria em viagem previamente agendada entre os dias 20/07/2026 e 26/07/2026, circunstâncias que, segundo afirma, inviabilizariam a adequada preparação da defesa. Requer, ainda, prazo para reunir a documentação necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a reclamada foi regularmente notificada em 08/07/2026, mediante entrega do mandado à gerente do estabelecimento, Sra. Arielle Barbosa Monteiro, a qual recebeu o expediente, embora tenha se recusado a assinar a contrafé, certificando o oficial, ainda, que a gerente faria o encaminhamento do mandado ao setor administrativo da empresa. Nos termos dos arts. 239 e 246 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a citação/notificação da pessoa jurídica aperfeiçoa-se mediante entrega do mandado a empregado ou representante que se encontre no estabelecimento empresarial, sendo irrelevante eventual alegação de demora na circulação interna da correspondência ou do expediente. A organização administrativa da empresa e o fluxo de comunicação entre seus prepostos constituem matéria de sua exclusiva responsabilidade, não podendo gerar consequências processuais para o regular andamento do feito. A alegação de que a sócia-proprietária somente tomou conhecimento da demanda em momento posterior não descaracteriza a regularidade da notificação, tampouco configura motivo apto a justificar a redesignação da audiência. Também não prospera a alegação de que a viagem da administradora impediria a apresentação da defesa. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta de seus sócios e pode ser representada em audiência por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, na forma do art. 843, §§ 1º e 3º, da CLT. Do mesmo modo, a constituição de advogado e a organização da documentação necessária à defesa inserem-se na esfera de gestão da empresa, não se evidenciando hipótese de força maior ou motivo relevante apto a justificar o adiamento do ato processual. Cumpre observar, ainda, que entre a notificação realizada em 08/07/2026 e a audiência designada para 27/07/2026 transcorre lapso temporal superior a duas semanas, período razoável para adoção das providências necessárias à preparação da defesa, não se verificando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. O adiamento de audiência constitui medida excepcional, admitida apenas diante de motivo relevante devidamente comprovado, nos termos do art. 362 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), hipótese não configurada nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela reclamada, mantendo-se a audiência designada para o dia 27/07/2026, às 08h30, nos exatos termos anteriormente fixados. Intimem-se.…
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