Processo 0001043-30.2026.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001043-30.2026.5.09.0892 AUTOR: AXCEL ALEJANDRO CASTILLO FIGUERA RÉU: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12ddbc proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 26/11/2025, na função de auxiliar de logística, e que seu contrato perdurou até 20/05/2026, quando foi dispensado sem justa causa. Sustenta que até a presente data não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, tampouco houve a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, para que seja determinada à reclamada o imediato pagamento das verbas rescisórias incontroversas, sob pena de multa diária. A reclamada, REDE SUL DE LOGISTICA S/A, apresentou manifestação acerca do pedido de antecipação de tutela (ID 830bcb7), requerendo o indeferimento da medida, sob o argumento de que a empresa enfrenta grave crise econômico-financeira e se encontra em processo de reestruturação empresarial mediante recuperação extrajudicial, não havendo perigo de dano que justifique a antecipação. Não comprovou, contudo, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, limitando-se a juntar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) assinado (ID b949ff9) e as guias de seguro-desemprego. Pois bem. Nos moldes do art. 300 do novo CPC (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela de mérito requer o preenchimento de dois requisitos cumulativamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A reclamada, em que pese intimada especificamente para manifestar-se acerca do pedido contido em sede de antecipação de tutela (ID e25f015), não comprovou de forma cabal o pagamento das verbas rescisórias, pois apenas juntou o TRCT assinado e as guias de seguro-desemprego (IDs b949ff9 e d97e3d3), mas não comprovou que, de fato, efetuou o pagamento das verbas ali descritas ao reclamante. Pelo contrário, admitiu estar passando por dificuldades financeiras, não tendo adimplido as verbas rescisórias. Assim, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e determino à reclamada que efetue e/ou comprove que efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas (através de guia de depósito judicial ou comprovante de transferência bancária), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida ao reclamante, devendo comprovar o cumprimento de sua obrigação nos autos, no mesmo prazo. Por outro lado, indefiro o pedido de realização dos depósitos de FGTS acrescido da multa de 40%, nesse momento, pois o autor não apresentou os valores que entende serem devidos em razão da não realização dos depósitos em tempo oportuno. As guias para requerimento do seguro desemprego foram devidamente entregues (fls. 75). Indefiro o pedido neste ponto. Indefiro o pedido de antecipação da tutela para pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois a multa do artigo 467 da CLT somente é devida se não houver o pagamento das verbas rescisórias até a realização da primeira audiência em juízo e a multa do artigo 477 da CLT somente é devida se não tiver havido o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, o que será analisado oportunamente. Intimem-se as partes através de…
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