Processo 0001043-32.2015.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001043-32.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSINALDO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c29ac3 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. JOSINALDO GOMES DO NASCIMENTO e as executadas VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA., VIAÇÃO BRISTOL LTDA. e EMPRESA AUTO VIAÇÃO TABOÃO LTDA. apresentaram petição de acordo sob o ID 3e588e6, com o objetivo de por fim à fase de execução deste processo trabalhista. As partes ajustaram o pagamento do valor total de R$ 515.000,00, a ser quitado em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 25.750,00 cada, com início em 27 de fevereiro de 2027. Do montante total acordado, estipulou-se o pagamento de 20 parcelas de R$ 18.025,00 diretamente ao exequente e 20 parcelas de R$ 7.725,00 a título de honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Na mesma petição, as partes discriminaram as verbas que compõem a avença, apontando o montante de R$ 302.667,79 para verbas de natureza indenizatória, o qual engloba reflexos de horas extras nas verbas indenizatórias (R$ 66.059,37), férias acrescidas do terço constitucional (R$ 13.804,49), PLR (R$ 3.921,35), descontos indevidos (R$ 2.638,03), multas normativas (R$ 189,08) e juros de mora (R$ 216.055,47). A título de verba salarial, indicaram o valor de R$ 212.332,21. Ademais, as executadas requereram expressamente que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o acordo observasse o regime de desoneração da folha de pagamento, com a aplicação da alíquota reduzida de 2% prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. Diante da ausência de assinatura eletrônica conjunta, este Juízo proferiu o despacho de ID 383d1e5, determinando a intimação das executadas para manifestarem concordância expressa com os termos do acordo apresentado. As rés peticionaram sob o ID 5bc8d51 ratificando os termos da transação em sua integralidade. Ocorre que, anteriormente à apresentação da proposta de acordo, este Juízo proferiu a decisão de ID 1cae1b6, na qual homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil, fixando o crédito bruto exequendo em R$ 649.236,59, atualizado até 28 de fevereiro de 2026. Os parâmetros homologados estabeleceram o principal de R$ 240.724,99, juros de mora de R$ 244.853,82, FGTS a depositar de R$ 21.264,67, juros de FGTS de R$ 21.567,39, contribuição previdenciária patronal de R$ 117.325,72 e honorários periciais contábeis de R$ 3.500,00. 3. DA INAPLICABILIDADE DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (LEI Nº 12.546/2011) NA EXECUÇÃO TRABALHISTA As executadas pretendem aplicar a redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal para 2%, com amparo na desoneração da folha de pagamento de que trata o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.546/2011. Contudo, o requerimento não encontra amparo jurídico para a fase de execução de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. O regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela referida legislação federal, consubstancia uma sistemática de substituição tributária de cunho benéfico, pela qual a contribuição previdenciária patronal deixa de incidir sobre a folha de salários e…
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