Processo 0001043-32.2026.5.12.0056

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001043-32.2026.5.12.0056
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES PAP 0001043-32.2026.5.12.0056 REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DE NORONHA REQUERIDO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS KOHLER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a392884 proferido nos autos. D E S P A C H O   FERNANDO PEREIRA DE NORONHA ajuíza ação de produção antecipada de provas em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE PEDRAS KOHLER LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que trabalhou para a requerida no período de 02/02/2024 a 25/02/2026 e que pretende ajuizar ação trabalhista para postular direitos oriundos do contrato de trabalho. Requer a apresentação de documentos a fim de obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos, em respeito à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em sua redação original, o art. 840, § 1º, da CLT, exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o novo texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Daí porque ganharam relevo na processualística laboral as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464 da CLT). Dada essa premissa, a ação de produção antecipada de prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 1º e 3º do CPC) e à litigância responsável (arts. 793-A a 793-C da CLT), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. Na espécie, a parte requerente alega que pretende ajuizar ação trabalhista postulando os direitos oriundos do contrato de trabalho, necessitando de seguintes documentos para obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos. Em análise com a causa de pedir, reputa-se justificável a apresentação dos seguintes documentos: Contrato de trabalho e eventuais aditivos;Ficha de registro do empregado, alterações contratuais por promoções ou alterações de função;Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho;Registros de controle de jornada;Recibos de salário, adiantamento salarial, de férias e décimo terceiro, ou quaisquer outros recibos e vales que possuem em nome do Reclamante, bem como todos os holerites durante todo o contrato de trabalho e comprovantes de pagamentos;Acordos coletivos e/ ou individuais relativos a compensação de horas, banco de horas, ou outros que dissertem acerca de direitos trabalhistas;Pagamentos de bonificações e comissões;Descontos realizados em folhas de pagamento e rescisão, autuações de trânsito, bem como o descritivo de todos os eventuais descontos realizados e sua autorização expressa do Requerente.   No mais, os fatos sobre os quais a prova há de recair estão suficientemente narrados (art. 382 do CPC), pois o(a) requerente elencou as possíveis pretensões a serem judicializadas, possibilitando, em análise superficial, a verificação de causalidade entre os documentos e a causa de pedir. Em tal contexto,…

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