Processo 0001043-35.2023.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 350333/SP) - Processo 0001043-35.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - RÉ: P.H.P. - DECISÃO 1. Do pedido de absolvição sumária: Analisando as preliminares arguidas pela ré POLYANA HORTA PEREIRA, verifico, desde logo, não assistir razão à nobre defesa (fls.160/161), quanto a absolvição sumária, corroborando com o parecer do Parquet, de fls. 3579. É este em escorço, o relatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Decido: Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo, pois, a análise da preliminar suscitada pela acusada. Inicialmente, cabe ressaltar que para a instauração da persecução penal não se faz necessária a prova cabal da autoria delitiva o que deve ser necessariamente alcançada no curso da instrução processual. No tocante ao alegado pela defesa da ré POLYANA HORTA PEREIRA, quanto a falta justa causa para a persecução penal, a inexigibilidade de conduta diversa, requerendo a instauração de incidente de insanidade mental, e a atipicidade da conduta descrita na denúncia, faço os seguintes comentários: Em que se pese as preliminares alegadas nas Resposta à Acusação, em análise aos autos, verifico inexistir hipótese de absolvição sumária, elencada no artigo 397, do CPP. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. Isto porque, a defesa da denunciada POLYANA HORTA PEREIRA, pleiteou o reconhecimento da inépcia da inicial, pretensão que certamente não merece prosperar, eis que a Denúncia descreveu suficientemente as circunstâncias do fato delituoso em questão. Noutros termos, a exordial preencheu todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, não havendo que se cogitar de qualquer nulidade ou inépcia dela. A preliminar aventada se mostra incomportável uma vez que a inicial trouxe a descrição e a conduta individualizada do acusado, acercando-se da motivação e as demais circunstâncias que permearam a prática delitiva imputada, permitindo-lhes exercer na sua plenitude o direito de defesa. Os pressupostos legais foram apreciados quando do recebimento da Denúncia, e a inicial acusatória possui substrato probatório mínimo apto a permitir a deflagração da ação penal, onde também restou demonstrada a materialidade e os indícios mínimos da autoria, conforme apurado na peça inquisitorial. No tocante ao alegado pela defesa quanto a falta justa causa para a persecução penal faço os seguintes comentários: Verifico que, contrariamente ao que sustentou a denunciada, a peça inicial de acusação descreveu e classificou o crime com todos os elementos e circunstâncias, qualificou a ré, individualizou suas condutas, informou quando os fatos ocorreram e apresentou rol de testemunhas. De início, a denúncia, de forma sucinta e objetiva, descreveu a conduta delituosa, possibilitou ao acusado ter ciência de toda a imputação em seu desfavor e garantiu o pleno exercício do contraditório e ampla…
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