Processo 0001043-36.2025.5.06.0023
TRT6 • Alvará Judicial - Lei 6858/80
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0001043-36.2025.5.06.0023 RECORRENTE: TASSIA ANDREA DA SILVA RECORRIDO: FIRE 88 LTDA INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001043-36.2025.5.06.0023 (RORSum) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: TÁSSIA ANDREA DA SILVA Recorrido: FIRE 88 LTDA Advogados: Pedro Eduardo Gomes Cavalcanti Vieira e Valéria Morais Cisneiros Procedência: 23ª Vara do Trabalho do Recife/PE Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi dos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Do acordo homologado com quitação geral O MM. Juízo de origem reconheceu a incidência da coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação anterior entre as mesmas partes e extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID. 3a70c5a), ao fundamento de que a quitação geral e irrevogável do contrato de trabalho impede nova análise jurisdicional acerca de questões consolidadas ao tempo da conciliação, in verbis: "Assim, incontroverso que foi celebrado acordo, no referido processo, com expressa menção de quitação geral e irrevogável do contrato de trabalho, a causa de pedir consolidada ao tempo da conciliação não comporta nova análise jurisdicional. [...] Por fim, e para fulminar a questão, da análise do acordo, não se extrai menção e descrição de qualquer parcela rescisória que trilhe a linha de reconhecimento da rescisão contratual nas modalidades que permitem o acesso aos valores depositados na conta vinculada da trabalhadora e ao benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/90 e art. 3º da Lei 7.998/90 e do art. 7º, II, da CF. Ante o exposto, homologado acordo com cláusula de quitação geral e irrevogável do contrato de trabalho, reconheço a incidência do instituto da coisa julgada no contrato de trabalho havido entre as partes e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC." A recorrente sustenta que a extinção contratual teria se dado em modalidade equiparada à dispensa sem justa causa, a partir do pedido originário de rescisão indireta e das parcelas que teriam composto o acordo, de modo que a ausência de menção expressa à modalidade rescisória não poderia prejudicá-la; pede, por isso, a reforma da sentença e a expedição do alvará. Não lhe assiste razão. Com efeito, a autora ajuizou, anteriormente, a Ação Trabalhista nº 0000256-92.2024.5.06.0006, na qual formulou pedido de rescisão indireta, entre outros. Aquela demanda, contudo, foi resolvida por conciliação: pela ata de audiência (ID f62d48b) e pela minuta do acordo (ID f0b2c55), as partes ajustaram o pagamento de R$ 4.900,00 à autora a título de composição amigável de todas as verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho, com cláusula de quitação plena, geral e irrevogável do vínculo, tendo o Juízo de origem homologado a transação. Não há, no instrumento de transação, reconhecimento de rescisão indireta nem definição da causa extintiva do contrato, tampouco discriminação de parcelas por natureza jurídica que autorizasse concluir por dispensa imotivada. A homologação judicial do acordo tem força de decisão irrecorrível e produz coisa julgada material, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT. A quitação ali outorgada, ampla e sem ressalva, alcança não apenas o objeto imediato…
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