Processo 0001043-39.2026.8.16.0066

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001043-39.2026.8.16.0066
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Porecatu
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: 43 3572-3550 Autos nº. 0001043-39.2026.8.16.0066   Processo:   0001043-39.2026.8.16.0066 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   AROLDO LEANDRO LIMA       Comunicação de prisão em flagrante                                                                                 Tendo em vista que a prisão em flagrante preencheu os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando neste momento qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO O AUTO LAVRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. Ressalte-se que se aplica ao caso, ao menos em princípio, o disposto na Lei nº. 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA, permitida a prisão em flagrante, delitos de ameaça, lesões leves/vias de fato e conexos.                               Os crimes são afiançáveis – AMEAÇA/LESÕES LEVES EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e conexos (desinteligência com a ESPOSA e/ou outros familiares), isto com fundamento no disposto nos artigos 310, inciso III, e 321 do Código de Processo Penal.                             Ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva considerando que os crimes são/é afiançável, bem como o endereço certo e a menor gravidade dos delitos - além da ausência de antecedentes relevantes noticiados EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA contra a vítima em questão – NÃO HÁ NOTÍCIA DE MEDIDAS EM VIGOR – consultado ORÁCULO movimento 7.1 –embora com antecedentes, concedo nesta data a liberdade provisória.   No mais, sendo evidentemente incapaz de pagar a fiança considerando situação de desempenho da função de trabalhador informal – baixa renda - ao que consta do flagrante e os atuais valores da fiança no presente caso – pena máxima de seis anos - “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que  conceder nos seguintes limites: I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; aplicável o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, na forma simples.   Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a AROLDO LEANDRO DE LIMA, já qualificado(s), com fundamento no disposto no artigo 310, inciso III c.c artigo 350, caput (delito afiançável e impossibilidade de pagamento), ambos, do Código de Processo Penal, com as advertências ali constantes, sob pena de revogação.   Expeça-se, se necessário, imediatamente alvará de soltura em favor do(s) autuado(s), já qualificado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.   Expeça-se termo de compromisso, com a advertência legal de comparecimento a todos os atos do processo que eventualmente existir, sob pena de revogação.   DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO:    1. Ante a narrativa constante de da inicial constante do Projudi – RELATANDO AMEAÇA/LESÕES e CONEXOS e demais ilícitos em face da família e mulher – ESPOSA/COMPANHEIRA - entendo prudente, no momento, A PROIBIÇÃO DE RETORNO/AFASTAMENTO DO NOTICIADO AO LAR DA SUPOSTA VÍTIMA/REQUERENTE; autorizada a retirada dos…

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