Processo 0001043-44.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001043-44.2025.5.12.0031 RECORRENTE: GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001043-44.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por acidente do trabalho está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um dos pressupostos torna indevida a indenização por danos morais ou materiais decorrentes. RELATÓRIO O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos obreiros. Inconformado, o autor interpõe recurso. Suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pede a reforma da sentença quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno. Ainda, pede que seja declarada a nulidade do regime compensatório em decorrência do labor insalubre e que seja deferida a indenização por danos morais diante do acidente de trabalho. Contrarrazões apresentadas, conforme ID 07c67d8. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VISTORIA "IN LOCO" O autor suscita a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa ante a não realização de vistoria "in loco" na realização da perícia. Indicou que a análise do local de trabalho é primordial para a identificação das condições do ambiente de trabalho e eventual contato com agentes insalubres. O juízo "a quo" acolheu o laudo pericial e indeferiu o pedido de declaração de sua nulidade, considerando que "Trata-se de perito com grande experiência na região, sendo neste caso dispensada a perícia "in loco" diante da atividade realizada neste caso" (ID c5d739d). Analiso. Diante do pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito informou que seria desnecessário executar vistoria "in loco", considerando a recente realização desta em outro caso paradigma. Assim, após entrevista das partes e análise dos autos, ele concluiu que o autor desempenhava atividades salubres perante a ré, destacando não ser necessário o fornecimento de EPI's diante das funções exercidas (ID 1b2fbd2). O autor impugnou o laudo pericial, suscitando nulidade pela ausência de análise do local de trabalho. Não formulou quesitos complementares ou apresentou quaisquer fundamentos de "falta/omissão" na análise pelo perito. O "expert" esclareceu que não houve necessidade de nova medição/novo comparecimento ao mesmo local de trabalho, já que a análise do ambiente de trabalho, em benefício de outro empregado com função idêntica e em desfavor da mesma ré, se deu de forma recente ao caso em análise. Ademais, o perito analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive LTCAT's e realizou entrevista das partes, devidamente acompanhadas de seus procuradores. Destaco que as LTCATs são elaboradas por profissionais habilitados,…
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