Processo 0001043-44.2026.5.09.0661

TRT9 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001043-44.2026.5.09.0661
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ PetCiv 0001043-44.2026.5.09.0661 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL JOSE TELMO AREVALO LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166af58 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora ajuizou a presente Ação Anulatória da Auto de Infração, alegando que foi autuada em razão de suposta irregularidade nos contratos de estágio mantidos com três estudantes, tendo o Auditor concluído pela existência de vínculo de emprego, capitulando a conduta como manutenção de empregado sem registro (art. 41 c/c art. 47, § 1º, da CLT). Acrescenta que, no mesmo ato, a fiscalização emitiu a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado – NCRE nº 4-3.178.051-0, determinando que a autora lançasse no eSocial, em dez dias úteis, o registro das mesmas três estudantes, agora na condição de empregadas. Alega que a conclusão decorre de premissas fáticas equivocadas e que há perigo de dano, pois a realização do registro de emprego faz incidir, de imediato, o dever de quitar diversas verbas, inclusive de natureza rescisória (aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS de todo o período com a multa de quarenta por cento), pois os contratos já foram encerrados, somadas aos encargos previdenciários correspondentes, sem contar a possibilidade de prejudicar a própria formação das estudantes. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender a exigência de registro das estudantes Ana Beatriz Zulli da Silva, Giovana Gil de Souza Ruivo e Layana Andrade Donati como empregadas, decorrente do Auto de Infração nº 23.178.051-6 e da NCRE nº 4-3.178.051-0, abstendo-se a Ré de novas autuações ou cobranças de idêntico fundamento até o trânsito em julgado, por presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). O Auto de Infração nº 23.178.051-6 consta às fls. 125-126 e a NCRE nº 4-3.178.051-0 à fl. 114, demonstrando a atuação da autora por suposta irregularidade em contratos de estágio, consistente no descumprimento de requisitos formais exigidos na Lei nº 11.788/2008, que trata do estágio do estudante, bem como a notificação para que realize o registro das empregadas referidas no auto de infração no sistema eSocial. Entende-se que o Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia administrativa, tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes, conforme entendimento adotado pela Jurisprudência do TST (vide  RR-1000028-05.2018.5.02.0465), o que não impede a análise, pela Justiça do Trabalho, da legalidade da penalidade administrativa e a própria verificação quanto à existência ou não do suposto vínculo empregado reconhecido pelo auditor. No caso dos autos, a parte autora pretende discutir em Juízo a legalidade das autuações e entende-se que há perigo de dano, pois o registro dos contratos de emprego no eSocial traz consequências financeiras e até mesmo irreversíveis, além da real possibilidade de prejudicar a própria formação das estudantes, já que o reconhecimento vínculo de emprego tornaria sem efeito o estágio realizado. Presente também a probabilidade do direito, pois a validade da autuação exige suporte fático suficientemente consistente quanto aos requisitos da relação de emprego,…

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