Processo 0001043-54.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001043-54.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001043-54.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001043-54.2024.8.27.2733/TO APELADO : FRANCISCA NEUDA FURTADO DE LACERDA BRANQUINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO/TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, à unanimidade, em juízo de retratação negativo, manteve a decisão que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) adquiridos sob a vigência da Lei Municipal nº 19/1995, observada a prescrição quinquenal das parcelas. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 85, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LEI MUNICIPAL REVOGADA. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA N. 24 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Processo remetido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao órgão julgador para juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de verificar a compatibilidade do acórdão de mérito com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 24 da repercussão geral. O acórdão recorrido reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) adquirido sob a égide da Lei Municipal n. 19/1995, limitando o pagamento das parcelas retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu o direito à incorporação dos quinquênios adquiridos durante a vigência da lei municipal revogada diverge da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 24 da repercussão geral, quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório e à necessidade de preservação da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 24 da repercussão geral, fixou a tese de que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, é autoaplicável, e que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, subsistindo apenas o direito à irredutibilidade de vencimentos, a ser resguardado mediante o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI) ou técnica equivalente. 4. A servidora ingressou no serviço público municipal sob a vigência da Lei Municipal n. 19/1995, que previa o adicional por tempo de serviço. A Lei Municipal n. 03/2013 revogou o referido benefício. Contudo, não há nos autos qualquer demonstração de que o Município tenha promovido reestruturação remuneratória, pagamento de VPNI ou absorção progressiva dos valores relativos aos quinquênios, de modo a afastar eventual redução salarial. 5. O acórdão de mérito limitou-se a reconhecer o direito da servidora aos quinquênios implementados enquanto vigente a lei que os previa, sem estender o direito à aquisição de novos adicionais após sua revogação, e sem reconhecer direito adquirido…

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