Processo 0001043-54.2025.5.06.0017

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001043-54.2025.5.06.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001043-54.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: VERIDIANO JOSE DA SILVA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd190e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.     VERIDIANO JOSE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra SOLL SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial (ID 4d605b1) postulando a condenação da reclamada nos títulos ali elencados.   Recusada a proposta conciliatória (ata ID .04354c1)   Devida e regularmente notificada a reclamada, veio a Juízo e apresentou sua defesa (ID dd9d6ae) , alegando os fatos e fundamentos ali contidos.   Alçada fixada em R$ 82.857,50.   Houve juntada de documentos pela parte autora e pela ré.   Dispensado o depoimento das partes sendo ouvidas duas testemunhas, uma de cada lado (ata - ID 1a4f83f). Certidão com degravação dos depoimentos colhidos (ID 4600204).   Razões finais pelo autor remissivas, sendo recusada a segunda proposta conciliatória.   É o relatório.     FUNDAMENTOS     DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017  aplica-se ao presente  processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e  791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal,  como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data:   “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”     DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante:   "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".     DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES   A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes.     DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez comprovada a insuficiência de recursos para custeio das custas processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790…

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