Processo 0001043-61.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001043-61.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ANTONIO ERISVAM DA SILVA RECLAMADO: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a060c4 proferida nos autos. DECISÃO - PJE l- O recurso ordinário do reclamante (Id. 29cc963) é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id. a7acfcf). Ao reclamante foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões da 1ª reclamada (Id. 2eb3c1b) são tempestivas e subscritas por advogado com poderes nos autos (Id. 8f16421). Contrarrazões da 2ª reclamada (Id. 0494ca9) são tempestivas e subscritas por advogado com poderes nos autos (Id. a6949d3). ll- O recurso ordinário da 2ª reclamada (Id. f7789c2) é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id. a6949d3). No caso em tela, a 2ª reclamada, ora recorrente, não comprovou o regular recolhimento das custas processuais, uma vez que anexou aos autos apenas o comprovante de agendamento futuro do pagamento (Id. 85465c2), sem apresentar prova do efetivo recolhimento. Ademais, mesmo após ser intimada para regularizar o preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certificado no Id. ee65e94. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer dentro do prazo destinado à interposição do recurso. No mesmo sentido, a Súmula nº 245 do TST estabelece que o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado no prazo recursal. Dessa forma, a simples juntada de comprovante de agendamento bancário, desacompanhada de prova do efetivo pagamento das custas processuais, não é apta a demonstrar a realização do preparo recursal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (Id. f7789c2), por deserção. lll- O recurso ordinário da 1ª reclamada (Id. 2746457) é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id. 8f16421). Custas recolhidas (Id. 2db96ae) e deposito recursal comprovado (Id. 891788c). Contrarrazões do reclamante (Id. 3e24494) são tempestivas e subscritas por advogado com poderes nos autos (Id. a7acfcf). A 2ª reclamada, embora intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal. IV- Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, encaminhem-se os autos ao E. TRT para apreciação. PARAUAPEBAS/PA, 25 de junho de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - JSL S/A.
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