Processo 0001043-62.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001043-62.2025.5.21.0041 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: ANA CAROLINA GOMES TRIGUEIRO BARROS PROCESSO nº 0001043-62.2025.5.21.0041 (EDRORSum) EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados: LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA - RN0012343, MARCELO DE ARAUJO FREIRE - PB17495, GLAYTHON BARRETO DE MENEZES - RN18327-B, SAMUEL MAGALHAES PAIVA - AL14833 EMBARGADA: ANA CAROLINA GOMES TRIGUEIRO BARROS Advogados: CLAUDIA ROBERTA GONZALEZ LEMOS DE PAIVA - RN3654 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão no acórdão embargado e realizar prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma clara e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa. 4. O inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 5. Considera-se todas as matérias prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado. 2. A contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão. 3. O inconformismo com o que foi estabelecido no acórdão desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 4. Não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face do v. acórdão da 2ª Turma (ID 05e7116) que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário, rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento. Em sua peça de ID eeaafeb, a parte embargante suscita omissão e contradição, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Ausentes contrarrazões. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão em 24/06/2026 e interposição do apelo em 06/07/2026). A representação está regular (ID 15d9a19). Conheço. MÉRITO Recurso da reclamada Omissão e prequestionamento Em sua peça de ID eeaafeb, a parte embargante suscita omissão e contradição, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Dessarte, defende que houve omissão quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1143 do STF), à impossibilidade de controle judicial do mérito administrativo, à legalidade do art. 81 da Norma SEI nº 3/2021, à autonomia administrativa da EBSERH, à impossibilidade de aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 e à…
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