Processo 0001043-64.2023.5.17.0002

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001043-64.2023.5.17.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001043-64.2023.5.17.0002 EXEQUENTE: VITORIA MARIA GONCALVES DE SOUZA EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 142f2d2 proferido nos autos. DESPACHO   Não há má-fé da reclamada em sua manifestação Id 8e498dd, por refletir o cumprimento do determinado pelo despacho Id 76d9236. O erro quanto ao número de contato da parte autora não dá ensejo à condenação por litigância de má-fé pretendida, pois a reclamada trouxe ao processo o boleto alusivo à cota parte da autora muito antes de seu vencimento, pleiteando sua intimação para ciência, e dele a autora teve conhecimento ao peticionar nos autos, também antes do vencimento. Quanto à apuração do valor devido a título de astreinte, como registrado no despacho anterior, a reclamada foi intimada primeiro para cumprir com a obrigação para, somente após, ser apurada a multa, evitando-se a elaboração de sucessivas contas de liquidação, eternização do litígio e incremento reiterado do valor dos honorários pelo trabalho suplementar do perito. No que se refere à elucidação dos valores pagos pela ré e pela autora pelo plano de saúde, defiro à reclamada o prazo de 10 dias para que comprove nos autos o valor mensal do plano e a cota parte de cada devedor, inclusive quanto às parcelas vencidas.  Cumpre esclarecer, por outro lado, que é desnecessária a comprovação mensal do pagamento da cota devida reclamada, bastando que o plano se mantenha ativo com a autora pagando mensalmente sua cota para que se presuma o adimplemento pela ré. Por fim, quanto ao valor vencido devido pela reclamante, por se tratar de cobrança única de parcelas que seriam pagas de forma diluída caso oportunizada a cobrança pela ré em época própria, determino que a quitação seja feita pela reclamada, em 10 dias, devendo o valor total (sem encargos) ser descontado futuramente da multa por descumprimento da obrigação a ser apurada. Deverá, em igual prazo, comprovar a data de reativação do plano. Registro que a determinação acima não afasta a obrigação da autora pelo adimplemento dos valores futuros (maio de 2026 em diante), alusivos à sua cota do plano, devendo a reclamante observar que os boletos de cobrança chegarão em seu endereço ou poderão ser retirados pela internet na forma descrita em Id 8e498dd. Comprovada a data de reativação do plano (cumprimento da obrigação), o pagamento pela ré dos valores vencidos e apresentada a documentação referente à distribuição das cotas de pagamento entre as partes, intime-se o perito para apurar as astreintes, deduzindo-se o valor histórico devido pela autora, no prazo de 10 dias. Cientes as partes, por intermédio de seus advogados, mediante a publicação deste despacho no DJEN. VITORIA/ES, 24 de abril de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA MARIA GONCALVES DE SOUZA

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