Processo 0001043-64.2024.5.19.0005
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001043-64.2024.5.19.0005 EXEQUENTE: OSMAN PEDROSA NAVARRO JUNIOR E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c282a proferido nos autos. DESPACHO 1. Nos termos da Recomendação n. 07/2014, da Corregedoria Regional deste E. TRT, considerando a ausência de bens da executada passíveis de penhora e o seu desinteresse em quitar as obrigações trabalhistas espontaneamente, necessário se faz o redirecionamento da execução para o Estado de Alagoas, ente público criador e mantenedor da CARHP, o qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do E. TRT da 19ª Região e do C. TST já consolidaram essa possibilidade, argumentando que o Estado de Alagoas não pode se valer da personalidade jurídica da CARHP para esquivar-se do cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelas estatais extintas e que foram absorvidas pela empresa ré. Trata-se, pois, de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, subsidiariamente aplicado ao processo trabalhista. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Revela-se correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas ante a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, considerando sua condição de sócio majoritário e controlador da CARHP, bem assim a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-307240-26.1991.5.19.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 10/9/2010)". 3. Posto isso, expeça-se mandado de citação, via sistema, observando-se que se trata de execução contra a Fazenda Pública. 4. Custas dispensadas. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. CUMPRA-SE. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAN PEDROSA NAVARRO JUNIOR - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
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