Processo 0001043-67.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001043-67.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001043-67.2025.5.21.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JOSE ALVES DE MEDEIROS JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0001043-67.2025.5.21.0007 (ROT) REDATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogada: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029 RECORRIDO: JOSE ALVES DE MEDEIROS JUNIOR Advogado: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO A APOSENTADOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Banco Santander (sucessora do antigo Banespa) contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de PLR/Gratificação Semestral a ex-empregado aposentado. O recorrente arguiu preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva e preclusão quanto à intervenção de terceiros, além de pleitear a prescrição total e a reforma do mérito, defendendo a validade das normas coletivas que excluíram a parcela para inativos e a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia sobre PLR de ex-empregado aposentado; (ii) a prescrição aplicável à pretensão (total ou parcial); (iii) a validade de norma coletiva que exclui o pagamento de PLR a aposentados, à luz do Tema 1046 do STF; (iv) o cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda de natureza trabalhista movida diretamente contra o ex-empregador, envolvendo verba decorrente do contrato de trabalho (PLR), não se confundindo com lides de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (Tema 190 do STF). 4. Aplica-se a prescrição parcial quinquenal à pretensão de PLR/Gratificação Semestral por entender-se tratar de descumprimento continuado, com renovação sucessiva da lesão, enquanto se aguarda a fixação de tese vinculante pelo TST no Tema 208. 5. À luz do Tema 1046 do STF, é constitucional a norma coletiva que, ao pactuar limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas (desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis), exclui o pagamento de PLR aos aposentados, dada a natureza da verba atrelada ao incentivo à produtividade de quem está em atividade. 6. A Súmula 51 do TST não prevalece diante da inovação por negociação coletiva que expressamente regula a matéria, sendo válida a exclusão da gratificação semestral/PLR para inativos pactuada em ACT. 7. Afasta-se a multa por embargos de declaração quando estes possuem intuito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, não se configurando caráter protelatório na conduta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário do reclamado provido para julgar improcedente a pretensão autoral e excluir a multa aplicada na origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI e XXIX, art. 114, I e IX; CLT, art. 791-A, art. 1.026, § 2º (CPC); Lei n.º 10.101/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 (Repercussão Geral); TST, Tema 208 (RR); TST, AgR-E-RR-542-34.2013.5.03.0105; STJ, Súmula 98.         I -…

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