Processo 0001043-75.2025.5.09.0662
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0001043-75.2025.5.09.0662 RECORRENTE: A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: RENANDO TENORIO DE LIMA E OUTROS (9) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001043-75.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelas Reclamadas contra sentença que invalidou os cartões-ponto e condenou ao pagamento de horas extras. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade dos cartões-ponto juntados pelas Rés e a existência de horas extras pendentes de quitação. III. Razões de decidir 2. Os itens I e II da Súmula 338 do E. TST dispõem que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT (texto vigente até 19/09/2019). 3. A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, alterou a redação do art. 74, § 2º, da CLT passando a estabelecer que "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". 4. As Reclamadas apresentaram os cartões-ponto, os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, cumprindo adequadamente os ditames da lei. Dessa forma, cabia ao Autor demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticado, ônus do qual não se desvencilhou. 5. E, havendo diversos registros de quitações da verba, competia ao Reclamante apresentar demonstrativo válido e detalhado indicando a existência de diferenças em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus que não cumpriu. Destaca-se que a falta do demonstrativo válido não impede o deferimento da verba quando a simples análise dos documentos carreados ao processo se mostra suficiente para caracterizar a existência de diferenças não pagas. Contudo, não é este o caso dos autos, visto que os holerites indicam o pagamento de horas extras em diversos meses. 6. Portanto, não há que se falar em condenação ao pagamento de horas extras. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário da Ré conhecido e provido. Tese de julgamento: As Reclamadas apresentaram os cartões-ponto, os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, cumprindo adequadamente os ditames da lei. Dessa forma, cabia ao Autor demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticado, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina…
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