Processo 0001043-80.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001043-80.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0001043-80.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad44f6 proferida nos autos. DECISÃO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES Conforme já determinado nos presentes autos, em razão do falecimento da parte substituída/exequente, o sindicato/exequente foi intimado para promover a regularização do polo ativo, mediante apresentação dos documentos necessários à sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. O sindicato/exequente se manifestou  requerendo a habilitação direta dos herdeiros/sucessores da parte falecida, conforme petição #id:ce1b2c8. Analiso. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. A Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC veicula a mesma diretriz. Na ausência de inventário e de inventariante, é admissível, para fins de regularização processual e recebimento de crédito trabalhista, a habilitação direta dos sucessores, desde que haja prova documental idônea da qualidade de dependentes habilitados ou, inexistindo estes, da condição de sucessores civis, sem prejuízo de direitos de terceiros eventualmente não representados. No caso dos autos, foram juntados os seguintes documentos: (i) certidão de óbito da parte falecida (#id. 25c740c ) ; (ii) documentos de identificação e CPFs dos requerentes (#id:c10b267  766258c 39d9e8f) ; (iii) documentos comprobatórios da condição de dependentes/herdeiros (7bee145 c10b267  39d9e8f  ) ; (iv) procurações outorgadas aos patronos ( e5ee11d  2c2ee1c e5ee11d); (v) dados bancários dos habilitandos (b0a9a4f e ce1b2c8  ) . Diante disso, e exclusivamente para os fins deste processo, DECLARO habilitados como sucessores de  TETSUO KAWADA  os seguintes requerentes, que passam a figurar no polo ativo em substituição processual à parte falecida, nos termos do art. 110 do CPC e da Lei nº 6.858/1980: MARIA DO CARMO PEREIRA  - CPF:XXX.XXX.XXX-XX EDUARDO DO VALE KAWADA  -  CPF: XXX.XXX.XXX-XX CARLA TANAKA KAWADA -  CPF XXX.XXX.XXX-XX   Esclareço que a presente habilitação é deferida com base na documentação apresentada nestes autos e não importa, por si só, exclusão de eventual direito de terceiros, nem substitui a via própria para discussão sucessória mais ampla, caso sobrevenha controvérsia. O pagamento da RPV e/ou do precatório observará, em princípio, a divisão em quotas iguais entre os habilitados, salvo se houver documento idôneo a demonstrar critério diverso ou determinação judicial específica. A retenção de honorários contratuais, se houver, observará o contrato juntado aos autos e incidirá na forma nele prevista. Retifique-se a autuação para constar, no polo ativo, os sucessores acima qualificados. Cientes as partes e demais interessados, por seus advogados, mediante simples publicação desta decisão no DJEN, e o ente federado pelo sistema e/ou domicílio eletrônico. Não havendo manifestação contrária, determino à Secretaria Unificada que promova o regular…

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