Processo 0001043-82.2023.5.12.0041

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001043-82.2023.5.12.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0001043-82.2023.5.12.0041 AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SA SOARES E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA DE SA SOARES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001043-82.2023.5.12.0041  AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SA SOARES E OUTROS (1)  AGRAVADO: ALESSANDRA DE SA SOARES E OUTROS (1)        AP 0001043-82.2023.5.12.0041 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ALESSANDRA DE SA SOARES ANA PAULA VOLPATO (SC27100) JOAO LUIS VALGAS DE BEM (SC52330) JORGE LUIZ VOLPATO JUNIOR (SC16230) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PR86590) LEONARDO DE SOUZA KASPRZAK (PR86747)   RECURSO DE: ALESSANDRA DE SA SOARES PRELIMINARMENTE   Após a interposição de recurso de revista pela autora, o presente feito foi reencaminhado à 4ª Turma para nova análise e eventual exercício de juízo de readequação, em consideração à tese jurídica fixada pelo TST no Tema 142, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Em cumprimento a tal determinação, o Colegiado proferiu novo acórdão, alinhando-se à referida Tese Jurídica. Na sequência, a parte autora ratifica os termos do recurso de revista interposto no Id 79ba8d9 tão somente quanto ao primeiro tópico, razão pela qual passo à análise do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista interposto pela parte autora quanto a esse tópico.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025; recurso apresentado em 29/01/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, X, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja determinada a retificação da conta de liquidação, "com a inclusão na base de cálculo do período estabilitário das verbas adicional de tempo de serviço (triênios) e adicional de insalubridade, as quais compõem o salário para todos os fins". Consta do acórdão: "(...) Todavia, consoante exposto pelo Juízo de primeiro grau, instado a se manifestar, o perito contador esclareceu que o cálculo liquidatório foi elaborado conforme o que constou no dispositivo do acórdão do ID. c6fd2c5, no qual houve a determinação para que o cálculo considerasse apenas os 12 meses do último salário. De fato, observo que consta o seguinte provimento no acórdão em comento, com relação ao pagamento dos consectários legais decorrentes da indenização substitutiva pelo período de estabilidade, dada a sua natureza salarial: "Dou aqui provimento para acrescer à condenação, com relação à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, referida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 12 meses do último salário percebido pela empregada,…

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