Processo 0001043-86.2022.8.08.0006
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 0001043-86.2022.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS DA ROS RECLA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001043-86.2022.8.08.0006 RECORRENTE: LUCAS DA ROS RECLA RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 660 DO STF. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno no Recurso Extraordinário interposto em face de decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao apelo extremo. O recurso extraordinário foi inadmitido, em um capítulo, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e, no outro, foi conferida negativa de seguimento com base na aplicação do Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal. O objetivo recursal é o afastamento da incidência do referido tema, sob a tese de distinguishing fundado na ofensa direta à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), bem como o processamento do recurso excepcional. O agravo interno não foi conhecido quanto ao primeiro capítulo e, no mérito da parte conhecida, teve provimento negado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (I) Definir se constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil; (II) Verificar se a alegada nulidade de busca domiciliar e ofensa ao contraditório e à ampla defesa configuram violação constitucional direta apta a afastar a incidência do Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O manejo de agravo interno para impugnar capítulo de decisão que inadmite recurso extraordinário com suporte no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil configura erro grosseiro. A legislação processual dispõe sobre recurso específico para essa hipótese (o agravo em recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC), circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e determina o não conhecimento do recurso neste ponto. 4. A arguição de ofensa direta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inviolabilidade do domicílio exige a verificação prévia da legalidade da busca pessoal. O exame obrigatório dos requisitos fixados no artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal demonstra o caráter eminentemente infraconstitucional da controvérsia, o que atrai a incidência do Tema nº 660 do Supremo Tribunal Federal e fulmina a tese de distinção (distinguishing) para o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão que nega trânsito a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil constitui…
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