Processo 0001043-88.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001043-88.2025.5.10.0002 RECORRENTE: WALERIA PEREIRA RIBEIRO RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001043-88.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: WALERIA PEREIRA RIBEIRO Advogados: WHITAKER HUDSON PYLES - DF0042685, EDILSON MEIRELES ARAUJO BONFIM - GO40271 RECORRIDO: AGIL LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CAMILA ARACELI PAIANO ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM EMENTA: ADMISSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. SÚMULA N. 8 DO TST. PRECLUSÃO. A produção de prova documental em instância revisora submete-se ao rigor do entendimento consolidado na Súmula n. 8 do col. TST. A admissão de documentos após a prolação da sentença exige a demonstração inequívoca de justo impedimento para a exibição oportuna ou que a prova se refira a fato superveniente. Não configura fato novo documentos destinados a sustentar alegação fundada em circunstâncias preexistentes e já integrantes da controvérsia. O processo é um caminhar para frente, orientado pelos princípios da segurança jurídica e da celeridade, o que veda a retroação para suprir omissão probatória. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXC. STF. SÚMULA 331 DO COL.TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades, ressalvando-se apenas verbas e obrigações personalíssimas. A decisão tomada pelo exc. STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), não altera o fundamento adotado, porquanto, na hipótese dos autos, restou definitivamente comprovada a efetiva existência de comportamento negligente,porque a Administração Pública permitiu o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte ex-empregadora, o que resultou no inadimplemento de verbas rescisórias devidas ao autor, mesmo ciente das irregularidades da primeira reclamada. Configurado, assim, o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta omissiva do poder público. VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO DIRETO À TRABALHADORA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEDUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Comprovado nos autos o pagamento direto de valores à trabalhadora após a extinção do contrato de trabalho, inclusive mediante documentação apresentada pelo ente público demonstrando a quitação de parcelas trabalhistas e rescisórias aos empregados vinculados ao contrato administrativo, impõe-se a dedução dos valores efetivamente…
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