Processo 0001043-89.2024.5.11.0004

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001043-89.2024.5.11.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001043-89.2024.5.11.0004 RECORRENTE: ELTON ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a56d6a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001043-89.2024.5.11.0004 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. ELTON ANDRADE DA SILVA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AM1503) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917)   RECURSO DE: ELTON ANDRADE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id 27bb8c0; Recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 8f29da2). Representação processual regular (Id be10236). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 4964230).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso IV do artigo 1º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 473 e 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Parte Recorrente sustenta a nulidade do laudo pericial e do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A omissão regional persistiu mesmo após a oposição de embargos declaratórios, ao não analisar argumentos sobre a nulidade do laudo pericial. Alega que o trabalho técnico foi elaborado sem acesso a documentos essenciais e sem análise aprofundada da função. O objetivo é a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento ou a realização de nova perícia. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Sendo a matéria sujeita à prova técnica, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert nomeado pelo juízoconcluído pela ausência de nexo causal e concausal entre as referidas moléstias e o trabalho executado na empresa (id d09fde4). No exame físico, embora o reclamante tenha apresentado queixas de desconforto na região lombar, no ombro esquerdo e também nos punhos, não ficou constatada nenhuma limitação de movimentos em todos os membros apontados como afetados, tendo o perito afirmado a origem degenerativa das doenças e a inexistência de incapacidade laboral ou para atividades cotidianas e sociais, in verbis (id d09fde4 - fl. 892/pdf): (...) A perícia, ao final, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias, in verbis (id d09fde4 - fl. 892/pdf): "CONCLUSÃO O trabalho técnico pericial, com base nos documentos disponibilizados e nas informações colhidas em perícia, conclui pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias na coluna lombar, ombros, cotovelos ou punhos da parte Autora com o trabalho executado na Reclamada." Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, respondeu o perito (id d09fde4 - fl. 896 - pdf): "2. Das doenças alegadas na petição inicial decorrem incapacidade laboral no reclamante? Não há e nunca houve qualquer incapacidade laborativa em decorrência das patologias ortopédicas. Há deficiência funcional, mas que não causará redução da capacidade laborativa desde que mantido em trabalho com condições ambientais e ergonômicas adequadas.…

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