Processo 0001043-89.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001043-89.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.751,80 Autor(s): Dioneia Pereira da Silveira Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial que: a) a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, eis que muito acima da média de mercado, estabelecida pelo Bacen; c) requer a inversão do ônus da prova e a incidência do CDC; d) repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 5.751,80; e) justiça gratuita. Ao final, pede: 1) a declaração de abusividade da taxa de juros estipulada no contrato entabulado; 2) a restituição dos valores cobrados abusivamente, em dobro. Citado (mov. 10), o réu deixou decorrer o prazo para apresentação de defesa (mov. 11). A autora dispensou a dilação probatória. A decisão do mov. 17 decretou a revelia do réu. Anunciado o julgamento antecipado, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Abusividade dos juros remuneratórios. Nos contratos celebrados com instituições financeiras, prevalece o entendimento ditado pelas Súmulas nº 596 e 648 do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura e nem o limite de 12% ao ano do revogado § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que a contratação da taxa de juros em patamar superior à média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, eis que a tabela disponibilizada pelo Banco Central consiste apenas em um referencial a ser considerado. De outro lado, ressalva que cabe ao Poder Judiciário interferir nas relações de consumo, nas hipóteses em que a abusividade dos juros seja suficientemente comprovada. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (afeto ao rito dos repetitivos), conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii)…
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