Processo 0001043-90.2025.5.09.0657
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001043-90.2025.5.09.0657 RECORRENTE: GISELE TAINA DOS SANTOS SILVEIRA RECORRIDO: COMERCIO DE CEREAIS DELA SANTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela autora, em face da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserto, devido à ausência de pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais consistem em definir: I. se a autora tem direito ao benefício da justiça gratuita, de molde a afastar a deserção do recurso ordinário; II. a validade da justificativa apresentada pela reclamante para a ausência em audiência e, consequentemente, determinar se é devida a condenação ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º, com redação da Lei 13.467/2017) faculta ao juiz conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. A autora apresentou declaração de insuficiência de recursos financeiros. 6. A autora recebe remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, à época do ajuizamento da ação. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 463, I) entende que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, mesmo após a Lei 13.467/2017. 8. Vários precedentes do TST confirmam a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência. 9. A ausência da reclamante em audiência, justificada pela impossibilidade de contato entre a advogada e a cliente, não é considerada motivo legalmente justificável para afastar o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 844 da CLT. 10. O artigo 844, § 2º, da CLT, estabelece que a ausência injustificada da reclamante à audiência implica na condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. 11. O STF, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal, o que enseja a condenação ao pagamento das custas processuais em caso de ausência injustificada em audiência. A condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, é válida, e o pagamento é condição para propor nova demanda, conforme entendimento consolidado do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 2. A declaração de hipossuficiência econômica firmada…
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