Processo 0001043-91.2025.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0001043-91.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: ANA CAROLINA LIMA DA CONCEICAO RECLAMADO: T S J TELEMARKETING EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4410402 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a perícia médica ainda não foi realizada, bem como que este Juízo facultou à parte reclamante a indicação de profissional habilitado que aceitasse realizar o exame pericial na cidade de Paragominas/PA pelos honorários fixados nos autos, verifica-se que a reclamante atendeu à determinação judicial, indicando profissional que manifestou concordância com o encargo, com os honorários arbitrados e com a realização da perícia nesta comarca. Assim sendo, destitui-se o perito anteriormente nomeado, Sr. JOSÉ GERALDO SOARES DE LIMA, CRM/PA nº 2.582, nomeando-se, em sua substituição, o Sr. SÁVIO MONTEIRO DE SOUZA, CRM/PA nº 9.175, RQE nº 7.225, para atuar como perito judicial nos presentes autos. Arbitram-se, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (valor atualizado conforme o Ato CSJT nº 96/2025, que alterou a Resolução CSJT nº 247/2019), os quais serão suportados, ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Registra-se que, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União, na forma do art. 1º da Portaria PRESI nº 353/2020, do E. TRT da 8ª Região. Para que se efetive plenamente a presente nomeação, deverá o perito, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar seu cadastramento no referido sistema, juntando aos autos o respectivo comprovante, a fim de viabilizar o eventual recebimento dos honorários periciais ao final, bem como possibilitar seu correto cadastramento no sistema PJe. Considerando que as partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, desnecessária a reabertura de prazo para tais atos. Concede-se, contudo, o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte reclamada se manifeste exclusivamente acerca da nomeação do perito ora designado, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo e comprovado o cadastramento do expert no Sistema AJ-JT, deverá a Secretaria proceder à retificação da autuação, bem como intimá-lo, no prazo de 5 dias, para indicar data para a realização da diligência. Intimem-se. PARAGOMINAS/PA, 07 de agosto de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T S J TELEMARKETING EIRELI - ME
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