Processo 0001043-95.2026.8.16.0209

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0001043-95.2026.8.16.0209
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001043-95.2026.8.16.0209   Recurso:   0001043-95.2026.8.16.0209 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Servidores Ativos Agravante(s):   Município de Francisco Beltrão/PR Agravado(s):   MARISTELA DA SILVA GOTARDO   Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela parte agravante. Em que pese as alegações da agravante, verifica-se que o presente recurso não merece conhecimento.  Isso porque a decisão agravada não se fundamentou no artigo 1.030, do Código de Processo Civil, sendo o agravo interposto o recurso incorreto para a decisão.  Vejamos: o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é claro ao delimitar, unicamente, a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III, inexistindo dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Por outro lado, o artigo 1.042 do Código de Processo Civil prevê que “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.  Disso se extrai que o agravo cabível contra a decisão que inadmite recurso extraordinário sem aplicar a sistemática da repercussão geral (fundamentando-se no art. 1.030, incisos I e II do Código de Processo Civil) é o agravo aos tribunais superiores, previsto no art. 1.042 do CPC. Vejamos o entendimento do STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-02-2024 …

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