Processo 0001044-03.2025.5.08.0205

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001044-03.2025.5.08.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001044-03.2025.5.08.0205 RECORRENTE: DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA RECORRIDO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb6b30a proferida nos autos. ROT 0001044-03.2025.5.08.0205 - 3ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. DINALVA MARIA FURTADO PEREIRAALANA E SILVA DIAS (AP1773)JEAN E SILVA DIAS (AP928)PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS (AP4011)VINICIUS PORTELA DIAS (AP5759) Recorrido:  Advogado(s):  ESTADO DO AMAPAJIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590)Recorrido:  Advogado(s):  UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDEJOSE LUIZ AMARAL PINGARILHO (AP884) Interessado:  MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: DINALVA MARIA FURTADO PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f36f105; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 308b7c9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigo 4-B da Lei nº 6019/1974; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula nº 41 do TRT da 8ª Região, ao Tema nº 246 e nº 1.118, do STF. A reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do Estado do Amapá. Acerca do tema, a Decisão regional se manifestou: "b) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ A reclamante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelos créditos devidos. Sustenta que o Estado do Amapá não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, não havendo nos autos documentos nesse sentido. Conclui que é evidente que o próprio ente da Administração Pública concorreu para o descumprimento de obrigações relativas ao vínculo contratual da reclamante. Alega que a Administração Pública Estadual tinha plena ciência dos encargos trabalhistas devidos pelos Caixas Escolares e pela UDE, tanto que, em 2015, decretou intervenção nessas entidades por meio do Decreto 0432/2015, momento em que elaborou um relatório com levantamento de ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho até dezembro de 2014, documento que evidencia o reconhecimento das dívidas trabalhistas. Afirma que, posteriormente, em março de 2024, foi publicado o Decreto 2514/2024, que determinou nova intervenção do Estado do Amapá na UDE, sendo que, dentre as considerações apresentadas no decreto, destaca-se o reconhecimento de que o Estado é responsabilizado subsidiariamente em milhares de ações trabalhistas movidas contra a UDE e os Caixas…

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