Processo 0001044-15.2025.5.18.0111
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001044-15.2025.5.18.0111 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA RECORRIDO: WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR PROCESSO TRT - RORSum-0001044-15.2025.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO : WANDERLEY FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : WESLLEY SOUZA BORGES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O d. juiz singular não reconheceu a existência do alegado vínculo empregatício entre as partes, julgando improcedentes os pedidos. A reclamante recorre alegando: "Ao contrário do entendido, data maxima venia, destaca-se que a recorrente, durante todo o pacto laboral, trabalhou como empregada da Recorrida, na exata forma do art. 3º da CLT, todavia, não teve sua CTPS assinada durante toda a relação empregatícia. Assim, diversamente do entendido, desde a contratação da recorrente, que aconteceu em 30/04/2025, este trabalhava mediante recebimento de salário, de forma pessoal, cumprindo todas as ordens da recorrida. Na realidade, a recorrida se negou a assinar a CTPS da recorrente como forma de se beneficiar, livrando do pagamento de tributos e contribuições, lesando o trabalhador. Ressalta-se que, durante todo o pacto laboral, a recorrente trabalhava de segunda-feira à sábado, das 06h às 18h, com 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Dessa forma, o trabalho era realizado de forma não eventual. Ainda, a recorrente sempre cumpriu as ordens da recorrida, que dirigia e controlava seu serviço, existindo subordinação jurídica entre as partes. Ademais, a recorrente recebia remuneração semanal de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), demonstrando a existência de onerosidade. [...] Outrossim, ao contrário do alegado, a recorrente laborava com pessoalidade, não se podendo fazer substituir por outra pessoa. Além disso, a recorrente não poderia se fazer substituir por outrem, evidenciando a pessoalidade, bem como era diretamente subordinado da recorrida, restando demonstrado o requisito da subordinação. Assim, é inequívoco que todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT para o reconhecimento da relação de emprego estão plenamente demonstrados nos autos, motivo pelo qual causa perplexidade a sentença que indeferiu o pedido de vínculo empregatício. Desta forma, requer a reforma da r. sentença para retificar o vínculo empregatício." (ID. 16bab41) Não obstante o inconformismo da parte, a r. sentença não carece de reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso…
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