Processo 0001044-17.2023.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001044-17.2023.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001044-17.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: THAIS TRINDADE DE SOUZA RECLAMADO: QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59863f9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 4b62754, em face de THAIS TRINDADE DE SOUZA, também qualificada. Em síntese, o ente público insurge-se contra o redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem e a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para excussão dos bens de seus sócios. A exequente, devidamente intimada, apresentou contraminuta sob ID 8eef419, pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de que a insolvência da devedora principal está demonstrada e que o benefício de ordem não alcança os sócios da prestadora. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o ente público é isento de garantia do juízo, nos termos do art. 790-A da CLT. 2. Fundamentação 2.1. Benefício de Ordem - Exaurimento da Execução contra os Sócios O embargante sustenta que a execução não poderia ter sido redirecionada contra si sem antes esgotar as tentativas de constrição patrimonial contra os sócios da devedora principal, QUALITY FOODS COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - ME, mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sem razão. A responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida no título executivo judicial (Sentença ID c5438bb e Acórdão ID 8c90d45), em estrita observância à Súmula 331, V, do TST. O benefício de ordem inerente a essa modalidade de responsabilidade assegura que a execução recaia primeiramente sobre os bens da devedora principal (pessoa jurídica). Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diligências executórias em face da devedora principal, as quais restaram infrutíferas, culminando na sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A frustração da execução contra a empresa prestadora é suficiente para autorizar o redirecionamento contra o devedor subsidiário que consta no título executivo. Não há amparo legal ou jurisprudencial que obrigue o trabalhador a aguardar o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios da empresa prestadora para, somente após, acionar o devedor subsidiário. O devedor subsidiário é um garantidor da dívida e sua responsabilidade visa justamente conferir efetividade ao crédito de natureza alimentar. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pacífico, conforme se extrai da tese fixada no Tema Vinculante nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” Portanto, constatada a insuficiência patrimonial da devedora principal, o redirecionamento da execução contra o Estado do Rio Grande do Norte é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação à coisa julgada ou ao devido processo legal. Eventual…

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