Processo 0001044-19.2023.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001044-19.2023.5.12.0057 RECORRENTE: JEFFERSON MACHADO E OUTROS (4) RECORRIDO: JEFFERSON MACHADO E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001044-19.2023.5.12.0057 RECORRENTE: JEFFERSON MACHADO E OUTROS (4) RECORRIDO: JEFFERSON MACHADO E OUTROS (4) Recurso de Revista ROT 0001044-19.2023.5.12.0057 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON MACHADO FLÁVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) Recorrente: Advogado(s): 2. MIRO TRANSPORTES LTDA - ME ALEXIA RODRIGUES BLANGER (SC65403) PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrente: Advogado(s): 3. FERNANDO FERNANDES LAWISCH ALEXIA RODRIGUES BLANGER (SC65403) PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrente: Advogado(s): 4. MILTON JOSE CERNIFTCU ALEXIA RODRIGUES BLANGER (SC65403) PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) Recorrente: Advogado(s): 5. SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) Recorrido: FERNANDO FERNANDES LAWISCH Recorrido: JBS S/A Recorrido: MILTON JOSE CERNIFTCU Recorrido: MIRO TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido: JEFFERSON MACHADO RECURSO DE: JEFFERSON MACHADO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1º e 879, §1°-B, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da petição inicial. Consta do acórdão: "A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 2ª Região (ROT 1000851-70.2023.5.02.0281), no seguinte sentido: Da limitação da condenação ao valor da causa. Não há obrigação legal para apresentar pedido líquido e nem determinação legal para a limitação na liquidação. Os valores apresentados na inicial são apenas estimados e nesta condição não limitam a condenação àquele montante. Tal interpretação deve ser aplicada para ações interpostas após as alterações da Lei 13.467/2017. Entendimento pacificado pela SDI-1 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que determinou a aplicação da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras. Consta da…
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